segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

ESTATUTO DO IDOSO: direito descumprido e mitigado.

No final de 2013, foi sancionada a Lei 12.933 que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para Idosos em espetáculos artístico-culturais e esportivos. Também foram agraciados com esse direito os estudantes, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes.
Nessa lei, o Art 2º, §10 diz que a concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, portanto se tem 10.000 ingressos a venda, 4.000 tem que ser meia.

Vale ressaltar que esse número é o mínimo, pois pode ser alterado para maior dependendo de lei local, que também poderá isentar o idoso do pagamento.

Na verdade, a garantia do desconto é apenas uma repetição do que já era garantido no Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/2003), que em seu art. 23 já dava essa garantia mínima de 50%.

O curioso da Lei 12.933 é que proposital ou não, nossos legisladores acabaram por tirar uma porcentagem dos direitos dos idosos. Ora, se o Estatuto do Idoso garantia a todos os idosos, sem limite de quantidade,  o direito de, no mínimo 50% de desconto, a lei 12.933 garante esse desconto para apenas 40% do total de idosos presentes, somando-se ainda a esse percentual os estudantes e portadores de deficiência.

Para melhor entender, pelo estatuto do idoso, havendo um evento para 1.000 pessoas e chegando ao local  500 idosos, todos teriam direito à meia-entrada. Pela nova Lei apenas 400 idosos ( 40% ) teriam esse direito. E o agravante é que se chegarem 200 estudantes ao evento só caberiam aos idosos 200 vagas. E se chegarem 400 estudantes, nenhum idoso teria esse direito, visto que os 40% já teriam sido garantidos.

Mas a realidade é outra bem pior. As entidades raramente reconhecem os direitos dos idosos. As vezes os tratam como objetos desprezíveis, que causam prejuízo ao evento tomando lugar de quem poderia pagar inteira. Hoje no Estádio do Junco na Cidade de Sobral-Ce, idosos foram proibidos de adentrarem ao mesmo no setor da sombra. O aposentado Francisco Expedito da Silva, morador da rua Francisco Alfredo Cavalcante,228 , no bairro dos Terrenos Novos, nos relatou indignado que teve de ver o jogo no sol escaldante das 16.00hs.

O art. 4º do estatuto do Idoso, assegura que Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, bem como devem ter acesso preferencial aos locais.

Esse esclarecimento é apenas a ponta do iceberg da falta de respeito com aqueles que já deram sua contribuição para nosso País.


José Crisóstomo Barroso Ibiapina

Advogado e Coordenador da Pós-graduação da Faculdade Luciano Feijão.

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